A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.
O art. 29 da CLT dispõe
que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu
empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o
valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se
houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou
eletrônico de anotação.
O
prazo para que o empregador realize estas anotações, contado da entrega
da CPTS pelo empregado, é de 48 horas, seja para admissão, anotação de
férias, transferências,
promoções, demissão ou qualquer outra anotação que se fizer necessária,
sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de
atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da
multa administrativa que poderá ser aplicada pelo MTE.
Daí
a importância em se comprovar, contra-recibo e com assinatura, a data
do recebimento da CTPS pelo empregador e a data e horário de entrega da
mesma ao empregado, de forma a cumprir o estabelecido pela norma
trabalhista eximindo-se de qualquer requerimento futuro por parte do
empregado.
Entretanto,
a CLT também prevê (art. 2º) que o poder diretivo na relação contratual
de prestação de serviços é prerrogativa do empregador, ou seja, se de
um lado a legislação lhe atribui os riscos da atividade econômica, por
outro lhe concede o poder de dirigir a sua atividade da forma que melhor
convier, desde que não pratique atos com o intuito de desvirtuar ou
fraudar os direitos previstos pela legislação específica e pela
Constituição Federal.
Assim,
se um empregado se recusa a entregar a CTPS no ato da admissão para que
sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador
poderá, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro
candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo empregatício.
Este
ato praticado pelo empregador está em total consonância ao estabelecido
na CLT, pois ao requerer a CTPS para o empregado, está agindo de acordo
com a prerrogativa de seu poder diretivo, bem como comprovando que o
empregado é quem está violando o estabelecido na CLT, primeiro porque
a entrega da CTPS para registro é uma obrigação e não uma faculdade e
segundo, por descumprir a ordem do empregador.
Isto
poderá ocorrer, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho,
em que o empregador solicita a CTPS para as devidas atualizações e não é
atendido pelo empregado.
Tal atitude pode acarretar advertência verbal ou formal, suspensão em caso de reincidência e até demissão por justa causa,
quando se verifica a intenção do empregado em obter vantagem que
normalmente não teria se o registro fosse feito no momento devido.
É
o caso, por exemplo, do empregado que é selecionado para ser contratado
pela empresa no decorrer do recebimento do seguro-desemprego e deixa de
entregar a CTPS na data de admissão para que, no momento do saque, não
tenha o benefício negado por haver registro de vínculo de emprego na
carteira.
Outra situação também se comprova quando o empregado, comunicado da demissão na data limite do vencimento de um contrato de experiência,
se nega a entregar a CTPS para ter seu contrato de trabalho prorrogado e
assim, obter os benefícios de um desligamento por prazo indeterminado.
Se
o empregado foi comunicado do desligamento no prazo do vencimento do
contrato (experiência ou determinado) e na mesma data lhe foi solicitado
a entrega da carteira profissional, o empregador poderá fazer o
desligamento normalmente, pagando seus direitos no prazo estabelecido
pela legislação (em dinheiro ou depósito em conta corrente), recolhendo
os encargos no prazo devido e aguardar a entrega da CTPS pelo
empregado para fins de baixa.
Se
decorrido mais alguns dias o empregado não comparecer para dar baixa na
carteira profissional, o empregador poderá comunicá-lo (via AR ou
telegrama com cópia) que está aguardando para fazer a devida anotação.
Neste
caso a empresa não terá nenhuma penalidade, pois seguiu todos os
procedimentos estabelecidos pela norma trabalhista, tanto na comunicação
do desligamento quanto no pagamento dos direitos decorrentes do vínculo
empregatício. Quando o empregado comparecer a empresa fará a anotação
normalmente informando a data de saída que consta no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT.
Uma
situação específica para que o empregado tenha o direito à admissão na
empresa sem a entrega da CTPS é a prevista no §3º do art. 13 da CLT, o
qual estabelece que, nos locais em que não há a emissão da carteira
profissional, o empregado poderá trabalhar por até 30 dias sem o devido
registro, desde que a empresa conceda ao recém-contratado, tempo
necessário para comparecimento ao posto mais próximo para sua emissão.
Nota: é importante ressaltar que a justa causa depende dos elementos para sua constituição, quais sejam a gravidade, atualidade e a imediação.
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área Trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 04/12/2012
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