sexta-feira, 26 de abril de 2013

Campanha da OIT é voltada para a Prevenção das Doenças Ocupacionais



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Campanha da OIT pelo Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho é voltada para a Prevenção das Doenças Ocupacionais

Em 2013 a campanha pelo dia mundial de segurança e saúde no trabalho da Organização Internacional do Trabalho – OIT esta concentrada na prevenção das doenças ocupacionais. O Programa sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente da OIT conclama aos governos, aos empregadores e aos trabalhadores e suas organizações para que colaborem no desenvolvimento e na implementação de políticas e estratégias nacionais destinadas a prevenir as doenças ocupacionais.
A mensagem da OIT para o dia 28 de abril se baseia no entendimento de que “a ausência de uma prevenção adequada das doenças profissionais tem profundos efeitos negativos não somente sobre os trabalhadores e suas famílias, mas também na sociedade como um todo, devido ao enorme custo que gera; em particular, no que diz respeito à perda de produtividade e a sobrecarga dos sistemas de seguridade social. A prevenção é mais eficaz e menos custosa do que o tratamento e a reabilitação. Todos os países podem adotar medidas concretas para melhorar sua capacidade para a prevenção das doenças ocupacionais e relacionadas com o trabalho.”
 «Segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de um total de 2,34 milhões de mortes decorrentes do trabalho a cada ano, somente 321.000 (14%) se devem a acidentes. Os restantes 2,02 milhões (86%) são causadas por diversos tipos de doenças relacionadas ao trabalho.»
 Segundo o documento da OIT, “é necessário um novo paradigma de prevenção centrado nas doenças ocupacionais e não somente nos acidentes de trabalho com lesões. Este paradigma deve considerar uma série de princípios:
  • as dificuldades que norteiam o problema não deve ser razão para que o ignoremos;
  • o reconhecimento, a prevenção e o tratamento das doenças ocupacionais, assim como a melhora dos sistemas de registro e notificação, são prioritários;
  • o fortalecimento dos programas nacionais de seguridade e de saúde é fundamental para a saúde tanto das pessoas como das sociedades em que vivem.”
Fontehttp://www.ilo.org

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Legislação sobre equipamentos de proteção individual (EPI)


A legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador é estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei 6514 de dezembro de 1977, que é o Capítulo V da CLT, estabelece a regulamentação de segurança e medicina no trabalho.

A Seção IV desse capítulo, define a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Artigo 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Artigo 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”.

A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas Regulamentadoras 6 e 9, do MTE.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - no item relativo às medidas de controle, prevê a utilização do EPI como uma dessas medidas. Deve-se lembrar, porém, que o EPI só deve ser utilizado após a comprovação da impossibilidade de adoção de medidas de proteção coletiva, conforme apresentado a seguir:


“9.3.5.4 - Medidas de controle

Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:

medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI”.

NR 6 - Equipamento de Proteção Individual
6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.


6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)


6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; (206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)


6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 - As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.


6.5 - Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 - Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.


6.6 - Cabe ao empregador

6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3)
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I2)
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I2)
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)



6.7 - Cabe ao empregado
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.


6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador

6.8.1. - O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.012-4 /I1)
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2 /I1)
c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (206.014-0 /I1)
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (206.015-9 /I1)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; (206.016-7 /I2)
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (206.017-5 /I3)
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, (206.020-5 /I1) j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3 /I1)


6.9 - Certificado de Aprovação - CA 6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos; e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.

OBS:
Port. SIT/DSST 33/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO nº 33 de 06.12.2007

D.O.U.: 07.12.2007

Prorroga o prazo previsto na Portaria nº 194/06.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, resolvem:

Art. 1º Prorrogar, por 24 (vinte e quatro) meses, o prazo previsto na Portaria nº 194, de 22 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2006, a qual alterou a alínea "c" do item 6.9.1 da Norma Regulamentadora nº 06.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

___________________________________________________________________
Resumo :
Segurança e saúde no trabalho - Equipamento de Proteção Individual - NR-6 - Prazo prorrogado
Foi divulgada a Portaria SIT n° 33/2007 que prorroga, por 24 meses, o prazo previsto na Portaria SIT n.º 194/2006, a qual alterou a alínea "c" do item 6.9.1 da Norma Regulamentadora nº 06.
A referida Portaria SIT nº 194/2006 passa a determinar que para fins de comercialização, o Certificado de Aprovação (CA) concedido ao Equipamento de Proteção Individual (EPI) terá validade de 2 anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até dezembro de 2008, quando se expirarão os prazos concedidos.

6.9.2 - O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. 6.10 - Restauração, lavagem e higienização de EPI


6.10.1 - Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original.


6.11 - Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 6.11.1 -
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 - Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR. 6.12 - Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI.


6.12.1 - Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2 - O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1 - Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União - DOU.
6.12.4 - As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis. - A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3 - Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4 - Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 - Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida.
6.12.2.6 - Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3 - Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúdeANEXO I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4 - As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis.

Protetor solar

A legislação Brasileira ainda não contempla a exposição solar como risco laboral, a despeito de todos conhecerem o nexo entre exposição e câncer de pele.
Desta forma, apenas poucas Empresas hoje se preocupam com este fator de risco e fornecem protetores solares a seus Colaboradores. Estas terão como se defender quando daqui há 10 ou 15 anos, seus Colaboradores apresentarem algum tipo de câncer de pele ou outra dermatose solar.
Se você ainda não fornece protetor solar, pense nisso !

Dr. Sergio A. M. de Carvalho e Silva - CRM 61235
Protetor solar é um creme que protege a pele contra a ação nociva dos raios ultravioleta dos tipos UVA e UVB e radiações infravermelhas IV emitidas pelos raios solares em atividades desenvolvidas a céu aberto e pelas radiações provenientes de trabalhos com soldas elétricas, lâmpadas germicidas, fornos e equipamentos de secagem.

Protege ainda, contra a ação agressiva de produtos e substâncias solúveis a base de água e contra a ação de substâncias lipossolúveis.
Indicado para:
Todos que exerçam atividades expostos às irradiações citadas acima, principalmente pessoas de pele muito clara e sensível, que se queimam facilmente quando expostas ao sol. Trabalhadores do campo, construção civil, laboratórios, salva-vidas, hospitais, fundições, soldadores, clínicas médicas e indústria siderúrgica.

Protetores solares devem:
- Fornecer ampla proteção UVA + UVB + IV;
- Não sair na água;
- Ter excelente rendimento;

terça-feira, 9 de abril de 2013

ABONO EM DINHEIRO PELA VENDA DE 10 DIAS DE FÉRIAS DEVE SER ACRESCIDO DE UM TERÇO


 
Fonte: TRT/MG - 18/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma questão que gera muita dúvida para as empresas é a forma de cálculo do abono pecuniário, ou seja, aqueles 10 dias de férias que, em vez de serem gozados, por opção do empregado, são recebidos em dinheiro.
Analisando um caso desses, a 10a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do abono pecuniário.
Explicando a matéria, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que o empregado, a cada 12 meses do contrato, tem direito a descansar por trinta dias, sendo mantida a remuneração, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
No entanto, o trabalhador pode escolher converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nesses dias. Caso essa seja a opção, enfatizou a magistrada, o empregado gozará apenas vinte dias de férias e receberá a remuneração de trinta dias, acrescida do terço constitucional e, também do abono pecuniário.
Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço constitucional, prevista no artigo 7o, XVII, da Constituição da República.
Conforme observou a relatora, a reclamada não incluiu essa parcela na apuração do valor devido, o que gerou diferenças a favor do empregado. No seu entender, está claro que a quantia total a ser paga quando o empregado faz a opção pela conversão de um terço de férias, deve ser maior do que se ele simplesmente gozasse os trinta dias de férias.
É que se o trabalhador não vai auferir vantagem pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado durante os trinta dias das férias é devida independentemente da prestação de serviço, concluiu.
Com esses fundamentos, a juíza convocada deferiu o pedido de pagamento de diferenças de abono pecuniário, a serem calculadas sobre o valor da remuneração mensal, acrescida do terço constitucional de férias, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora. (0000325-17.2010.5.03.0098 ED).

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Incêndio Boate Kiss


Segue o Relatório Técnico da Comissão Especial do CREA-RS para análise do sinistro da Boate Kiss em Santa Maria, RS em 4/2/2013.
Relatório Técnico do CREA-RS sobre o Incêndio da Boate Kiss em Santa Maria RS
Participam da comissão:

Eng. Civil Luiz Alcides Capoani. Presidente do CREA-RS

Prof. Eng. Civil Luiz Carlos da Silva Pinto. Diretor da Escola de Engenharia da UFRGS e Diretor do CEPED-RS. (coordenador)

Eng. Civil e de Segurança Carlos Wengrover. Membro do Conselho Consultivo da ARES - Associação Sul-riograndense de Engenharia de Segurança do Trabalho e Coordenador do CB-24 RS Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio da ABNT, Núcleo RS (vice-coordenador)

Capitão Eng. Civil e de Segurança Eduardo Estevam Rodrigues. Corpo de Bombeiros do RS e Conselheiro da Câmara Especializada em Engenharia de Segurança do Trabalho no CREA-RS.

Prof. Eng. Civil Telmo Brentano. PUC-RS e UFRGS.
Eng. Civil Marcelo Saldanha. Presidente de IBAPE-RS - Instituto Brasileiro de Perícia de Engenharia e Conselheiro da Câmara Especializada de Engenharia Civil no CREA-RS.

Atenciosamente
Carlos Wengrover

Boate Kiss: Relatório do Crea aponta erros e faz recomendações
Apresentação do Relatorio do Incêndio da Boate Kiss CREA-RS
Apresentado em uma coletiva de imprensa na tarde desta segunda-feira (04) o Relatório produzido pela Comissão de Especialistas em Segurança contra Incêndio formada pelo CREA-RS após a tragédia em boate de Santa Maria, após visita técnica ao local e análise da documentação relativa ao local, apontou uma "série de erros" que levaram ao incêndio que vitimou 237 pessoas na madrugada do dia 27 em Santa Maria. 
Além de repórteres dos principais veículos de comunicação, acompanharam a apresentação, realizada pelo coordenador da Comissão, Eng. Civil Luiz Carlos Pinto da Silva Filho, em nome dos demais integrantes do grupo, os deputados estaduais Adão Villaverde e Valdeci Oliveira; o chefe e o sub-chefe da Divisão Administrativa da Defesa Civil do RS, major Benhur Pereira da Silva e Paulo Roberto Locateli, respectivamente; o coordenador-geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS; Rodrigo Puggina; João Otávio Carbonara Paz, dirigente do Núcleo de Direitos Humanos da Defesensoria; além de conselheiros e representantes de entidades da classe da área tecnológica do RS.   
De acordo com o documentos, "a análise das informações disponíveis até o momento aponta como causas fundamentais para a ocorrência do incêndio a combinação do uso de material de revestimento acústico inflamável, exposto na zona do palco, associada à realização do show com componentes pirotécnicos".

Entre as causas as causas determinantes da tragédia, conforme apontaram os especialistas, estiveram a falha no funcionamento dos extintores de incêndio, a dificuldade de evacuação, a deficiência nas saídas e na iluminação de emergências, a falta de um mecanismo para retirar a fumaça e a utilização de materiais inadequados, como a espuma emborrachada que queimou e liberou o gás cianeto, que intoxicou a maior parte das vítimas.
Segundo o presidente do CREA-RS, Eng. Luiz Alcides Capoani, o acidente deve servir para que se evoluam nas regras e legislações que garantam a segurança da população. "Propomos um trabalho conjunto Crea, Bombeiros, governos estaduais e municipais, judiciário, legislativos, universidades, entre outros, que resultem em maior rigor na fiscalização, na especificação dos materiais, na manutenção e inspeção das edificações que sirvam de ferramentas reais na segurança contra incêndio e pânico e no uso correto de nossas edificações, visando dar maior segurança à população", destacou.
Além de apontar as causas que resultaram na tragédia, a Comissão de Especialistas do CREA-RS também apontou soluções, entre eles, alteração nas normas para materiais de isolamento, modificação na formação de técnicos de prevenção contra incêndio, criação de forças-tarefas em municípios para analisar a legislação, elaborar um código estadual de segurança contra incêndio e pânico, criação de campanha institucional para mostrar a sociedade os riscos, além da criação de um departamento técnico dentro do Corpo dos Bombeiros.
Compõe a comissão  os Engenheiros Civis: Luiz Carlos Pinto da Silva Filho (coordenador), diretor do Centro Universitário de Estudos e Pesquisa sobre Desastre; Carlos Wengrover (adjunto), coordenador do CB-24 RS; Capitão do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar Eduardo Estevam Camargo Rodrigues, conselheiro suplente da Ceest do CREA-RS; Telmo Bretano, professor da UFRGS-PUCRS; Marcelo Saldanha, conselheiro da Câmara Civil e presidente do Ibape-RS.
CREA-RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Rua São Luis nº 77 - Fone: (51) 3320.2100 -  90620 170 - Porto Alegre (RS)
COMISSÃO ESPECIAL DO CREA-RS
RELATÓRIO TÉCNICO
ANÁLISE DO SINISTRO NA BOATE KISS, EM SANTA MARIA, RS
PORTO ALEGRE, 04 de Fevereiro de 2013

INTRODUÇÃO
Da mesma forma que a Sociedade Gaúcha e Brasileira, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-RS) lamenta o ocorrido e se solidariza com as vítimas do incêndio ocorrido na boate Kiss, na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul.

Adicionalmente, desde o evento o CREA-RS tem externado sua preocupação com a necessidade de promover uma análise técnica detalhada do sinistro e suas repercussões, visto que a realização dos projetos para implantação da segurança contra incêndios nas edificações, e a elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), são fundamentalmente atribuições de engenheiros e arquitetos.

Portanto, o CREA-RS, cumprindo sua missão institucional de fiscalização do exercício profissional e promoção da defesa da sociedade, compreende que é sua responsabilidade, nesse momento, envidar todos os esforços para entender o acontecido e tirar lições e aprendizados técnicos que ajudem a elucidar quais as falhas, deficiências e demandas de melhoria do sistema gaúcho de Segurança contra Incêndio e Pânico.

Entendendo a importância de realizar essa análise de forma técnica e isenta, o CREA-RS convidou alguns dos especialistas mais reconhecidos e experientes do Estado, associados às áreas de Segurança contra Incêndio e Perícias de Estruturas Sinistradas, para compor uma Comissão Especial de Análise do Incêndio na Boate Kiss. É importante destacar que os profissionais convidados a compor a comissão, nominados ao final desse relatório, além de especialistas no tema, representam algumas das mais importantes associações técnicas e entidades acadêmicas da área no Rio Grande do Sul.

Para subsidiar os trabalhos da Comissão, foi dado acesso ao local sinistrado e à documentação e às informações referentes ao trágico acidente que chegaram ao conhecimento do CREA-RS, disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Santa Maria e pelo Comando do Corpo de Bombeiros.
ESCOPO DO DOCUMENTO
Cabe salientar que a Comissão Especial entende que a apuração das responsabilidades civis e criminais deve ser efetuada pelas autoridades competentes, com todo o rigor e a disciplina necessárias diante da importância do caso em tela.

O objetivo do presente relatório, não é sobrepor esforços aos desenvolvidos pelo nosso sistema legal. A Comissão Especial acredita que cabe ao meio técnico e ao CREA-RS, todavia, analisar criticamente e com grande cuidado as causas e fatores que contribuíram para a tragédia de Santa Maria, buscando identificar as lições a serem aprendidas e as ações necessárias para que se modifique a realidade vigente.

O texto expressa o juízo técnico consensual dos especialistas convidados a integrar a comissão especial do CREA-RS, baseado na documentação disponível, nos relatos de domínio público e na larga experiência de cada um de seus integrantes, que além de serem especialistas na área, já atuaram em diversas perícias e investigações de obras sinistradas.

Além de explicar e comentar criticamente aspectos relacionados ao ocorrido, sob a ótica técnica e de responsabilidade profissional, o presente documento se preocupa em propor uma agenda de ações efetivas e objetivas, que sirvam de base para avanços reais na Segurança contra Incêndio e Pânico no Estado e no País, e que contribuam para reduzir significativamente a possibilidade de que novas tragédias como a de Santa Maria venham a ocorrer. 

Acreditamos que essa é a única forma de fazer jus à memória das vítimas do sinistro, a única maneira de gerar algum bem a partir da perda irreconciliável e traumática que entristece a todos.

Cabe salientar que as considerações e conclusões apresentadas aqui se baseiam nas informações disponíveis até o momento. Embora novas informações possam alterar algum aspecto específico relativo ao ocorrido, a comissão está convicta que as questões gerais discutidas e as conclusões apresentadas permanecem válidas.
CREA-RS 2013

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, devem submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os custos dos exames é responsabilidade do empregador.


A finalidade dos exames ocupacionais para o empregador resulta na redução do absenteísmo por motivado por doenças; redução de acidentes potencialmente graves; garante empregados mais adequados à função, com melhor desempenho, além das implicações legais.

Para os empregados a garantia de condições de saúde para o desempenho da função, minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.
As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.
Admissional - deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Periódico - deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
De retorno ao trabalho - deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
De mudança de função - deverá ser realizado por mudança de função a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Demissional - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. 
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:
  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

TRT MANTÉM JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR ACUSADO DE FURTAR A EMPRESA

Fonte: TRT/MT - 01/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um ex-auxiliar administrativo financeiro de uma empresa do ramo da panificação de Cuiabá recorreu ao TRT de Mato Grosso pedindo a reforma da sentença da juíza Márcia Martins, em atuação na 6ª Vara do Trabalho da Capital, que considerou legal sua dispensa por justa causa. Ele foi demitido acusado de furtar a quantia aproximada de 66 mil reais, por meio de um complexo esquema de desvio de dinheiro.
O Tribunal não só manteve a decisão quanto à legalidade da justa causa como também negou todos os demais pedidos feitos pelo ex-empregado no recurso. O processo foi apreciado pela 1ª Turma da corte trabalhista e teve como relator o desembargador Edson Bueno.
Conforme relatado no processo, o trabalhador furtou a quantia entre os anos de 2011 e 2012 por meio de várias operações realizadas no sistema informatizado da empresa. Ele acessava operações antigas de devolução de mercadorias e manipulava os valores da devolução alterando-as para criar um saldo que posteriormente era apropriado. O mecanismo não era constatado no movimento de caixa.
O esquema da fraude foi descoberto pela própria empresa, através de uma auditoria interna, e deu origem também a um inquérito policial contra o ex-empregado.
No recurso, o trabalhador reiterou que a empresa articulou sua dispensa. Ele afirmou que a senha que utilizava para acessar o sistema informatizado era compartilhada, tendo em vista a eventualidade de não poder comparecer ao serviço e, por isso, não era possível atribuir a ele a culpa pelos desvios. Também contestou o resultado do inquérito policial, afirmando que não demonstra que ele tenha cometido os crimes.
Com base nas provas trazidas ao processo e em testemunhos, o desembargador Edson Bueno manteve a decisão de dispensa por justa causa.
Segundo ele, se, por um lado, os testemunhos divergentes sob o compartilhamento de senhas poderiam ensejar a ocorrência de prova dividida, o que ensejaria a reversão da dispensa, por outro, a questão fica resolvida com base nas declarações do próprio autor de que a senha tinha que ser alterada a cada 15 dias, e de que ocorreram ao longo de 2011 e 2012 mais de 450 operações irregulares. “Não é sequer crível que o autor tenha, voluntariamente, repassado a sua senha a outros empregados, inclusive informado todas as suas alterações, e que aqueles, de posse da senha do autor, tenham procedido à realização de operações irregulares durante praticamente toda a contratualidade laboral do autor”, asseverou o relator.
Dano Moral
Ainda com base no argumento de que foi dispensado sem justa causa e de que tal prática causou-lhe constrangimento, o ex-empregado pediu também a reforma da decisão da 6ª Vara da Capital que não concedeu indenização por dano moral. No processo, ele afirmou que, além de ter sido acusado de furto, foi também humilhado pela proprietária da empresa, que lhe chamou de ladrão, desonesto e estelionatário.
Em seu voto, o desembargador-relator concordou com a sentença da magistrada que não viu irregularidade na conduta da empresa. “Obviamente, com o afastamento do autor surgiram especulações acerca dos motivos ensejadores da justa causa. Todavia, a prova testemunhal demonstrou a inexistência de qualquer conduta irregular por parte da empregadora, que não deu causa e nem tampouco fomentou quaisquer comentários em relação ao desvio de dinheiro”, acrescentou. (RO 0000480-76.2012.5.23.0006).

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

STJ decide a favor de concurseiros


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Publicação: 25/01/2013 08:00 Atualização: 24/01/2013 12:48
 Aprovados para cadastro de reserva devem ocupar postos vagos por aposentadoria, morte ou desistências
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou os direitos de parte significativa de concurseiros. A partir de agora, quem for aprovado em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação quando houver o surgimento de novas vagas, desde que dentro do prazo de validade do concurso. As oportunidades serão abertas por vários motivos: em razão de exoneração, aposentadoria ou morte de servidor, ou até mesmo de desistência de outros aprovados. A preferência para ocupar essas colocações, antes que sejam abertos outros certames, é para aqueles que estão na fila de espera. A decisão inédita foi da Segunda Turma do STJ, ao julgar dois recursos, em mandado de segurança, que questionavam a não convocação para a administração pública de habilitados.

Os ministros entenderam que ignorar o cadastro de reserva fere, na essência, os princípios que devem nortear o acesso ao serviço público, que se pautam pelo mérito comprovado. Defenderam também que é preciso considerar o esforço dos que disputaram legalmente um lugar ao sol. O ministro Mauro Campbell, que defendeu a tese que beneficia os concurseiros, criticou as práticas atuais dos órgãos públicos de abrir sucessivos certames com número mínimo de colocações por longo espaço de tempo e extenso cadastro de reserva. Ele deixou claro que não convence o argumento de que a intenção é resguardar o interesse do erário. “Tudo sob o dúbio planejamento estratégico”, mencionou. 

Exceção
Campbell afirmou que, se o cadastro de reserva não tiver o objetivo de suprir vagas que vão sendo abertas nos órgãos públicos, “servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocional”, reforçou Campbell.

O STJ admitiu apenas uma exceção para não chamar os candidatos que estão no cadastro de reserva: no caso de o órgão ter alcançado o limite de gastos com a folha de pessoal e, com a nomeação, desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

Para o professor Rodrigo Cardoso, do Gran Cursos, a decisão do STJ ampliou também o universo de opções para os que dedicam a vida aos estudos. “É uma mudança importante de entendimento que dará mais segurança aos alunos. O aprovado passou a ter direito de exigir sua nomeação até o fim do prazo de validade do concurso. Quero destacar que ele também terá mais facilidade de recorrer ao Poder Judiciário, caso o órgão não deixe claro que está realmente seguindo o que determina a LRF. E não basta apenas argumentar. A administração terá que provar , com transparência”, assinalou.

Em um dos recursos apreciados pelo STJ, o candidato estava na 673ª posição e apto para entrar para o curso de formação de soldado da Polícia Militar da Bahia. Além das vagas previstas, a administração convocou 226 habilitados em cadastro de reserva, com o intuito de atender o programa “Pacto pela Vida”.

Ao todo, foram 598 convocados. Desses, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados. O STJ entendeu que, como já havia necessidade declarada da PM de atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito aos candidatos até a 703ª posição. À espera da lei A decisão do STJ de reconhecer os direitos dos aprovados em cadastro de reserva foi considerada “sábia” e ao mesmo tempo “um remendo que poderia ter sido evitado”, conforme o professor Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concurseiros (Anpac). Ele observa que a medida dá tranquilidade àqueles que tiveram boas notas, mas não resolve a questão. O ideal, disse, é que fosse extinta a estratégia de extensos cadastros de reserva. Para criar oportunidade de substituição de aposentados, exonerados ou desistentes, a reserva de habilitados não deveria ultrapassar de 5% a 10% do total das vagas disponíveis no edital. “O ideal é que fosse criada uma lei federal para normatizar os concursos públicos no Brasil”, destacou.

O senador Rodrigo Rollemberg, que luta para ver aprovada novas regras para os concursos, elogiou a decisão do STJ. “É absolutamente correta e fortalece nossa tese de que deve ser garantido o direito de ingresso às pessoas que perdem tempo e dinheiro e acabam tendo que ficar ao sabor das decisões das instituições.” O projeto de Rollemberg (PLS 74/2010) foi debatido na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no fim do ano passado. O objetivo é estabelecer regras claras para dar transparência, isonomia, justiça e segurança jurídica aos concurseiros.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

EMPREGADO SE RECUSA A ENTREGAR A CTPS - O QUE A EMPRESA PODE FAZER?

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.
O art. 29 da CLT dispõe que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação.
O prazo para que o empregador realize estas anotações, contado da entrega da CPTS pelo empregado, é de 48 horas, seja para admissão, anotação de férias, transferências, promoções, demissão ou qualquer outra anotação que se fizer necessária, sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da multa administrativa que poderá ser aplicada pelo MTE.
Daí a importância em se comprovar, contra-recibo e com assinatura, a data do recebimento da CTPS pelo empregador e a data e horário de entrega da mesma ao empregado, de forma a cumprir o estabelecido pela norma trabalhista eximindo-se de qualquer requerimento futuro por parte do empregado.
Entretanto, a CLT também prevê (art. 2º) que o poder diretivo na relação contratual de prestação de serviços é prerrogativa do empregador, ou seja, se de um lado a legislação lhe atribui os riscos da atividade econômica, por outro lhe concede o poder de dirigir a sua atividade da forma que melhor convier, desde que não pratique atos com o intuito de desvirtuar ou fraudar os direitos previstos pela legislação específica e pela Constituição Federal.
Assim, se um empregado se recusa a entregar a CTPS no ato da admissão para que sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador poderá, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo empregatício.
Este ato praticado pelo empregador está em total consonância ao estabelecido na CLT, pois ao requerer a CTPS para o empregado, está agindo de acordo com a prerrogativa de seu poder diretivo, bem como comprovando que o empregado é quem está violando o estabelecido na CLT, primeiro porque a entrega da CTPS para registro é uma obrigação e não uma faculdade e segundo, por descumprir a ordem do empregador.
Isto poderá ocorrer, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho, em que o empregador solicita a CTPS para as devidas atualizações e não é atendido pelo empregado.
Tal atitude pode acarretar advertência verbal ou formal, suspensão em caso de reincidência e até demissão por justa causa, quando se verifica a intenção do empregado em obter vantagem que normalmente não teria se o registro fosse feito no momento devido.
É o caso, por exemplo, do empregado que é selecionado para ser contratado pela empresa no decorrer do recebimento do seguro-desemprego e deixa de entregar a CTPS na data de admissão para que, no momento do saque, não tenha o benefício negado por haver registro de vínculo de emprego na carteira.
Outra situação também se comprova quando o empregado, comunicado da demissão na data limite do vencimento de um contrato de experiência, se nega a entregar a CTPS para ter seu contrato de trabalho prorrogado e assim, obter os benefícios de um desligamento por prazo indeterminado.
Se o empregado foi comunicado do desligamento no prazo do vencimento do contrato (experiência ou determinado) e na mesma data lhe foi solicitado a entrega da carteira profissional, o empregador poderá fazer o desligamento normalmente, pagando seus direitos no prazo estabelecido pela legislação (em dinheiro ou depósito em conta corrente), recolhendo os encargos no prazo devido e aguardar a entrega da CTPS pelo empregado para fins de baixa.
Se decorrido mais alguns dias o empregado não comparecer para dar baixa na carteira profissional, o empregador poderá comunicá-lo (via AR ou telegrama com cópia) que está aguardando para fazer a devida anotação.
Neste caso a empresa não terá nenhuma penalidade, pois seguiu todos os procedimentos estabelecidos pela norma trabalhista, tanto na comunicação do desligamento quanto no pagamento dos direitos decorrentes do vínculo empregatício. Quando o empregado comparecer a empresa fará a anotação normalmente informando a data de saída que consta no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT.
Uma situação específica para que o empregado tenha o direito à admissão na empresa sem a entrega da CTPS é a prevista no §3º do art. 13 da CLT, o qual estabelece que, nos locais em que não há a emissão da carteira profissional, o empregado poderá trabalhar por até 30 dias sem o devido registro, desde que a empresa conceda ao recém-contratado, tempo necessário para comparecimento ao posto mais próximo para sua emissão.
Nota: é importante ressaltar que a justa causa depende dos elementos para sua constituição, quais sejam a gravidade, atualidade e a imediação.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área Trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 04/12/2012