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A legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador é estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei 6514 de dezembro de 1977, que é o Capítulo V da CLT, estabelece a regulamentação de segurança e medicina no trabalho.
A Seção IV
desse capítulo, define a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI
gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade de o EPI possuir o
Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
“Artigo 166
- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados.
Artigo 167
- O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”.
A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas Regulamentadoras 6 e 9, do MTE.
NR 9
– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - no item relativo às
medidas de controle, prevê a utilização do EPI como uma dessas medidas.
Deve-se lembrar, porém, que o EPI só deve ser utilizado após a
comprovação da impossibilidade de adoção de medidas de proteção
coletiva, conforme apresentado a seguir:
“9.3.5.4 - Medidas de controle
Quando
comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da
adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem
suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão
ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI”.
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NR 6 - Equipamento de Proteção Individual
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6.1
- Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR,
considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo
ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
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6.1.1
- Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo
aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e
que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
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6.2
- O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou
importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego. (206.001-9 /I3)
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6.3
- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento,
nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou
de doenças profissionais e do trabalho; (206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)
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6.4 -
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado
o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os
EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
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6.4.1
- As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no
ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas
para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão
tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as
conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego
para aprovação.
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6.5
- Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT,
recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em
determinada atividade.
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6.5.1
- Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o
EPI adequado à proteção do trabalhador.
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6.6 - Cabe ao empregador
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho; (206.007-8/I3)
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I2)
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I2)
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)
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6.7 - Cabe ao empregado
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
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6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1. - O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
(206.012-4 /I1)
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2 /I1)
c) solicitar a renovação do CA, conforme o
ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
(206.014-0 /I1)
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (206.015-9 /I1)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; (206.016-7 /I2)
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (206.017-5 /I3)
g) comunicar ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados
cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h) comercializar o EPI com instruções técnicas
no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e
demais referências ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i) fazer constar do EPI o número do lote de
fabricação; e, (206.020-5 /I1) j) providenciar a avaliação da
conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3
/I1)
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6.9 - Certificado de Aprovação - CA 6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos
com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito
do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos
até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas
técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou
laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses
casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e
análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica
de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os
prazos concedidos; e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual
período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR,
quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos
ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante
apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da
especificação técnica de fabricação.
OBS:
Port. SIT/DSST 33/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO nº 33 de 06.12.2007
D.O.U.: 07.12.2007
Prorroga o prazo previsto na Portaria nº 194/06.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, e a Diretora do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas
atribuições legais, resolvem:
Art. 1º Prorrogar, por 24 (vinte e quatro) meses, o
prazo previsto na Portaria nº 194, de 22 de dezembro de 2006, publicada
no DOU de 28 de dezembro de 2006, a qual alterou a alínea "c" do item
6.9.1 da Norma Regulamentadora nº 06.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
___________________________________________________________________
Resumo :
Segurança e saúde no trabalho - Equipamento de Proteção Individual - NR-6 - Prazo prorrogado
Foi divulgada a Portaria SIT n° 33/2007 que
prorroga, por 24 meses, o prazo previsto na Portaria SIT n.º 194/2006, a
qual alterou a alínea "c" do item 6.9.1 da Norma Regulamentadora nº 06.
A referida Portaria SIT nº 194/2006 passa a determinar
que para fins de comercialização, o Certificado de Aprovação (CA)
concedido ao Equipamento de Proteção Individual (EPI) terá validade de 2
anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização
dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e
da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até
dezembro de 2008, quando se expirarão os prazos concedidos.
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6.9.2
- O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer
prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
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6.9.3
- Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o
nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número
do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de
fabricação e o número do CA. (206.022-1/I1)
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6.9.3.1
- Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá
autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante
ou importador, devendo esta constar do CA. 6.10 - Restauração, lavagem e
higienização de EPI
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6.10.1
- Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão
definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no
item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção
original.
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6.11 - Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 6.11.1 -
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
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6.11.1.1
- Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI,
identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de
outros requisitos.
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6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as
penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR. 6.12 - Fiscalização
para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI.
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6.12.1
- Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI,
no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou
ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido
nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante
ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO,
capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando
comunicação posterior ao órgão nacional competente.
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6.12.2
- O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá
elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório
justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos
ensaios.
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6.12.2.1
- Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos
requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato
suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento
referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União - DOU.
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6.12.4
- As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade,
ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras,
podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI
emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis. - A
Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necessário,
poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a
decisão final.
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6.12.2.3
- Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o
prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
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6.12.2.4
- Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade
competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST,
analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
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6.12.2.5
- Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em
última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10
(dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida.
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6.12.2.6
- Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho
poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente
proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
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6.12.3
- Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da
autoridade competente em matéria de segurança e saúdeANEXO I LISTA DE
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL no trabalho a decisão pela
concessão, ou não, de um novo CA
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| 6.12.4
- As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade,
ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras,
podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI
emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis. |