Fonte: TRT/MG - 18/03/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma questão que gera muita dúvida para as empresas é a forma de cálculo do abono pecuniário, ou seja, aqueles 10 dias de férias que, em vez de serem gozados, por opção do empregado, são recebidos em dinheiro.
Analisando um caso desses, a 10a Turma do TRT-MG, por
maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma
errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do
abono pecuniário.
Explicando a matéria, a juíza convocada Taísa Maria
Macena de Lima ressaltou que o empregado, a cada 12 meses do contrato,
tem direito a descansar por trinta dias, sendo mantida a remuneração,
com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
No entanto, o trabalhador pode escolher converter um terço do período de férias
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nesses dias. Caso essa seja a opção, enfatizou a magistrada, o empregado
gozará apenas vinte dias de férias e receberá a remuneração de trinta
dias, acrescida do terço constitucional e, também do abono pecuniário.
Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a
um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço
constitucional, prevista no artigo 7o, XVII, da Constituição da
República.
Conforme observou a relatora, a reclamada não incluiu
essa parcela na apuração do valor devido, o que gerou diferenças a
favor do empregado. No seu entender, está claro que a quantia total a
ser paga quando o empregado faz a opção pela conversão de um terço de
férias, deve ser maior do que se ele simplesmente gozasse os trinta dias
de férias.
É que se o trabalhador não vai auferir vantagem
pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não
teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado
durante os trinta dias das férias é devida independentemente da
prestação de serviço, concluiu.
Com esses fundamentos, a juíza convocada deferiu o
pedido de pagamento de diferenças de abono pecuniário, a serem
calculadas sobre o valor da remuneração mensal, acrescida do terço
constitucional de férias, no que foi acompanhada pela maioria da Turma
julgadora. (0000325-17.2010.5.03.0098 ED).
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